O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. O procedimento de Pós-Avaliação, de acordo com o n.º 2 do Art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 abrange as fases de construção, de exploração e de desativação do projeto e inclui: a análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante; a realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto; e a realização de auditorias. Este regime prevê assim, no procedimento de pós-avaliação, a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela Declaração de Impacte Ambiental (DIA), ou pela Decisão da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE), a realizar por verificadores qualificados pela APA.
De acordo com o Art.º 27 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 é a autoridade de AIA (APA ou CCDR) que solicita diretamente ao proponente, a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela DCAPE. É obrigatório de acordo com o n.º 2 do Art.º 27.º do mesmo Decreto-Lei a realização de uma auditoria na fase de construção e uma na fase de exploração (três anos após o início da entrada em exploração).
Os projetos cuja Avaliação de Impacte Ambiental se encontra a decorrer, vão passar a ter uma medida adicional na DIA/DCAPE a referir a obrigatoriedade de realização de auditorias: uma na fase de construção e outra na fase de exploração (três anos após o início da entrada em exploração). Salienta-se que a auditoria a realizar na fase de construção, deverá decorrer no período temporal representativo das condições associadas aos impactes negativos mais significativos do projeto.
A definição desta auditoria encontra-se no Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 «Auditoria», avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA.
É da responsabilidade do proponente consultar a lista de verificadores qualificados pela APA e contactar diretamente os verificadores, para a realização das auditorias.
O relatório de auditoria deverá ser remetido pelo proponente para a autoridade de AIA (APA ou CCDR) no prazo de 15 dias úteis após a sua apresentação pelo verificador qualificado.
A não realização das auditorias impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 1 do Art.º 27 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 constitui uma contra ordenação ambiental grave, de acordo com a alínea f) do n.º 3 do Art.º 39.º do mesmo diploma.
A EnviEstudos já possui uma Verificadora de Pós-Avaliação (AIA) qualificada, Célia Fonseca, cujo certificado n.º 02/AIA emitido a 2 de outubro de 2017 pela APA é válido até 31 de dezembro de 2021. Brevemente a APA irá disponibilizar no site (Instrumentos – Qualificação Ambiental – Verificadores de Pós-Avaliação (AIA) – Verificadores qualificados) os nomes e contactos dos 8 verificadores qualificados, a agir em nome de uma empresa ou em nome individual.