SIMPLEX Ambiental – Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro

Foi publicado no passado dia 10 de fevereiro o Decreto-Lei n.º 11/2023, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.

Este decreto-lei aprova medidas para reduzir os encargos, eliminar licenciamentos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, com especial enfoque na área ambiental.

Com a publicação deste Decreto-Lei são introduzidas as seguintes medidas, em matéria ambiental, para reduzir os encargos, eliminar licenciamentos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, por exemplo:
•Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatório realizar de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), por exemplo, nos seguintes casos:
o Modernização de vias-férreas;
o Projetos da indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha com área inferior a 1 ha e instalada em parque localizado a mais de 500 metros de zona residencial;
o Substituição de equipamentos industriais, mesmo que exista aumento da capacidade industrial, desde que cumpridas certas condições;
o Centros produtores de energia solar, quando a área ocupada seja igual ou inferior a 100 ha;
o Produção de energia eólica com utilização de uma torre, desde que fique a mais de 2 km de outras torres;
o Produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água;
o Loteamentos urbanos localizados fora de áreas sensíveis quando se encontrem em zona urbana consolidada ou tenham menos de 2 ha.
• Eliminação da duplicação de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental do loteamento) no caso de parques industriais e plataformas logísticas;
• Clarificação das situações de sujeição a AIA;
• Criação do procedimento de «análise ambiental de corredores», referente a projetos de infraestruturas de serviços públicos que impliquem «corredores» (ex: transporte de eletricidade), que permite a realização de AIA apenas em fase de projeto de execução;
• Clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
• Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão (ex: deixa de ser necessária a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional ou o parecer em sede de Reserva Ecológica Nacional);
• A licença ambiental deixa de ter prazo de validade e, portanto, deixa de ser renovada ao fim de 10 anos;
• É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial (ex: quando esteja em causa a experiência de uma nova tecnologia, a preparação final de produtos em loja, a produção em estabelecimentos comerciais e as pequenas atividades de fabrico artesanal);
• É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;
• Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;
• A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;
• Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes (atualmente mais de 20) e reaproveitar dados submetidos;
• Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, por exemplo, através da:
o Eliminação de licenças de produção e utilização quando esteja em causa a mesma empresa ou empresas do mesmo grupo; e
o Substituição de licenças por procedimentos mais simples (comunicações prévias com prazo);
• Renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos;
• Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes (mera comunicação prévia), nos seguintes casos:
o Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração;
o Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.
• Em matéria de resíduos, são aprovadas algumas novidades como, por exemplo, a possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações;
• Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.

A eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários e a desmaterialização de procedimentos representam uma significativa redução de custos de contexto para as empresas e ganhos em termos de rapidez nos procedimentos.

Deixa também de ser obrigatória a validação por verificadores qualificados da informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.

Os incentivos criados e a simplificação da atividade administrativa contribuem, ainda, para a transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia, sem comprometer a proteção do ambiente.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de março de 2023.

O regime do Reporte Ambiental Único e a certificação do deferimento tácito apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Não hesite em contactar-nos, através de enviestudos@enviestudos.com ou através do 212 765 528 para mais informações.

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