Tem acrescido a preocupação com a libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes (POP) para o ambiente. O Regulamento (CE) n.º 850/2004 foi várias vezes alterado de modo substancial sendo, com a publicação do Regulamento (EU) 2019/1021, de 20 de junho, revogado.
Este regulamento tem como principal objetivo proteger a saúde humana e o ambiente dos POP, proibição e/ou a eliminando de forma gradual ou a restrição do fabrico, a colocação no mercado e a utilização de substâncias cobertas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes ou pelo Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a POP, bem como a minimização da libertação dessas substâncias e mediante a adoção de disposições em matéria de resíduos.
Resumidamente, destaca-se deste regulamento o seguinte:
– Proibição de fabrico, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas no anexo I em misturas ou em artigos.
– Restrição de fabrico, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas no anexo II em misturas ou em artigos.
– No prazo de dois anos os Estados-Membros devem elaborar inventários de libertações das substâncias (enumeradas no anexo III) no ar, na água e no solo, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção e do Protocolo, devendo, posteriormente, manter esses inventários.
– Os produtores e os detentores de resíduos devem adotar todos os esforços razoáveis para evitar a contaminação desses resíduos com as substâncias enumeradas no anexo IV.
– Os resíduos que consistam em qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou que estejam por elas contaminados, devem ser eliminados ou valorizados, sem demora e nos termos do anexo V.
Este regulamento entra em vigor no dia 15 de julho de 2019.
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