A situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia provocada pela doença COVID -19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.
Neste sentido o Decreto-Lei n.º 29-A/2021 de 29 de Abril, cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção com o objetivo de reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.
Em resumo:
Artigo 5.º-C – Registo diário de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil
- O empregador com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.
- O registo diário referido no número anterior deve conter as seguintes informações:a) A identificação completa e a residência;b) O número de identificação fiscal;c) O número de identificação da segurança social;d) O contacto telefónico.
- O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, conforme aplicável, devem facultar acesso imediato ao registo referido nos números anteriores sempre que solicitado pela Autoridade para as Condições do Trabalho ou outra autoridade competente.
- Sempre que no exercício da respetiva atividade a Autoridade para as Condições do Trabalho identificar a presença de trabalhadores em locais de trabalho em situação de incumprimento de medidas de confinamento obrigatório, deve comunicá-lo às autoridades competentes.» A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.º-C, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no artigo 5.º-C. A EnviEstudos, através dos seus técnicos, tem estado no terreno desde o primeiro dia. Somos um parceiro com know-how na implementação de medidas preventivas e minimizadoras da propagação da COVID-19, sempre em conformidade com a regulamentação em vigor.
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