Foi publicado no passado dia 25 de outubro o Decreto-Lei n.º 162/2019, com o objetivo de aprovar o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável e que veio transpor para direito interno a Diretiva 2018/2001.
A principal mudança no panorama nacional no âmbito do autoconsumo é que passa a ser permitido que os autoconsumidores se agrupem numa mesma unidade de modo a constituir vários autoconsumidores. Até ao momento apenas era permitido o autoconsumo individual.
Foram também alteradas as condições de acesso ao exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo. Os novos limites são:
– A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio;
– A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia;
– A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração;
– A UPAC com potência instalada superior a 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e exploração.
Com este Decreto-Lei Portugal espera concretizar as metas definidas no Plano Nacional de Energia-Clima para 2021-2030 e atingir uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental.
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