A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. São ainda considerados acidentes de trabalho os acidentes de viagem, de transporte ou de circulação, nos quais os trabalhadores ficam lesionados e que ocorrem no decurso do trabalho.
Os acidentes de trabalho são considerados mortais se a vítima morrer dentro de um ano após a ocorrência.
Os acidentes de trabalho que evidenciem uma situação particularmente grave, são todos os que provoquem uma lesão física grave, que exija tratamento médico especializado em estabelecimento de saúde. De forma a auxiliar na classificação destes acidentes, existe um guia com alguns exemplos de casos de lesão física grave e casos que evidenciem particular gravidade, na perspetiva da segurança e da saúde do trabalho (RIDDOR -Reporting of Injuries, Diseases and Dangerous Occurrences Regulations, 2013, Reino Unido).
O empregador deve comunicar à ACT os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à sua ocorrência. A comunicação deve mencionar a identificação do acidentado e a descrição da ocorrência, devendo ainda ser acompanhada dos registos de tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos trinta dias que antecedem o acidente.
O acidente de trabalho deve ser comunicado através do formulário disponível na página eletrónica da ACT ou por qualquer outro meio, preferencialmente no serviço desconcentrado do local de ocorrência do acidente de trabalho. Se o acidente tiver ocorrido em viagem ou em trajeto a comunicação deve ser dirigida ao serviço desconcentrado da ACT da área de jurisdição da sede da entidade empregadora.
Para além das comunicações dirigidas à ACT referidas os acidentes mortais devem ser notificados em todos os Estados-Membros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento estatístico.
É importante referir que devem ser excluídos do âmbito de intervenção da ACT, os acidentes devidos a forças inevitáveis da natureza (são independentes da intervenção humana) e os acidentes tecnológicos (nos quais a causa principal é alheia a uma atividade de trabalho propriamente dita).
Fonte:
ACT; A Autoridade para as Condições do Trabalho e os Inquéritos de Acidente de Trabalho e Doença Profissional – 2ª Edição; 2015.