De acordo com o Decreto-Lei n.º 50/2005, o trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro. As escadas devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos Artigos 10º a 29º do Decreto-Lei n.º 50/2005.
Estes equipamentos de trabalho devem ser verificados após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. Devem ser ainda realizadas verificações periódicas dos equipamentos sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. As verificações extraordinárias devem realizar-se sempre que ocorram acontecimentos excecionais (como: acidentes, períodos prolongados de não utilização, etc.). Qualquer verificação deverá ser efetuada por pessoa competente e após a mesma deverá ser emitido um relatório, de acordo com o Artigo 7º do Decreto-Lei n.º 50/2005.
De acordo com a EN 131-3, o fabricante deve fornecer um manual de instruções (em Português) e estas devem ser disponibilizadas aos utilizadores.
No caso de escadas inclinadas a seguinte informação/ pictogramas deverá estar aposta no equipamento: leitura das instruções; peso máximo; ângulo adequado de colocação; erguer em base nivelada; Não realizar movimentos de alcance muito extensos; Assegurar que o piso está limpo; erguer em base firme; extensão da escada após o ponto de apoio; não sair lateralmente pela escada e utilizar a escada de forma correta (apenas se necessário).
Em todas as situações, as escadas devem apresentar, estabilidade durante a utilização; apoios assentes em suporte estável e resistente; degraus em posição horizontal durante a utilização; fixação da parte superior ou inferior dos montantes para evitar o deslizamento; ter dispositivo antiderrapante; ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso; ter dispositivos de imobilização do conjunto dos segmentos nas escadas de enganchar e telescópicas; imobilização antes da sua utilização, no caso das escadas de mão fixas de altura superior a 9 m devem dispor de plataforma de descanso por cada 9 m ou fração e resguardo de proteção dorsal a partir de 2,5 m.
Os trabalhadores devem dispor, em permanência, de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente quando seja necessário carregar um peso à mão.
Fontes:
• EN 131-3
• Portaria n.º 53/71, de 3 de fevereiro
• Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro