Foi publicada no passado dia 18 de outubro, a Lei n.º 123/2019 que procede à terceira alteração do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE – Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro).
Uma das alterações, que se reflete ao longo de vários artigos, foi a atribuição de responsabilidades aos munícios, em matéria de SCI em edifícios e recintos de 1ª Categoria de Risco (CR).
Além da atribuição de responsabilidades aos municípios, esta terceira alteração, vem também clarificar e desenvolver algumas das definições existentes no art. 2º, tais como a “altura da utilização-tipo”, “Área bruta de um piso ou fração”, “’Carga de incêndio”, “Edifícios independentes”, “Inspeção” e “Plano de referência”.
Com a publicação desta Lei, foram repostos os requisitos aplicáveis aos autores de projetos de SCIE e Medidas de Autoproteção, tornados inconstitucionais pelo Acórdão n.º 319/2018 do Tribunal Constitucional. Assim, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das MAPS a edifícios e recintos das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco deve ser assumida exclusivamente por um arquiteto reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA), um engenheiro reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou um engenheiro técnico reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada. A listagem de autores de projetos de SCIE e de Medidas de Autoproteção será registada e atualizada pela ANEPC e publicada na sua página Web. Os profissionais que pretendam elaborar projetos de SCIE e Medidas de Autoproteção e que não cumpram os requisitos, possuem um período transitório de 180 dias para regularizar a sua situação.
Por esta Lei foi também alterado o critério de classificação dos locais de risco D, quando se refere à idade máxima das crianças que os ocupam (deixou de ser 6 anos e passou a ser 3 anos). Houve também alguns ajustes nos critérios de classificação em Categorias de Risco, nas Utilizações -Tippo VII (Hoteleiros e restauração) e XI (Bibliotecas e Arquivos).
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