A 10 de março foi publicado o Despacho n.º 2875-A/2020 que define medidas de proteção social para os trabalhadores impedidos temporariamente de exercer a sua atividade profissional, devido ao perigo de contágio pelo COVID-19.
Estas situações são têm de ser identificadas e reconhecidas pela Autoridade de Saúde. Para tal, foi criado um formulário próprio, que deverá ser remetido eletronicamente pelos Serviços de Saúde aos Serviços de Segurança Social, no prazo máximo de 5 dias após a sua emissão. Este formulário está disponível nos sites da Segurança Social e da Direção-Geral de Saúde.
Assim, de modo a assegurar a proteção social destes trabalhadores foi definido que:
• O impedimento temporário do exercício da atividade profissional é equiparado a doença com internamento hospitalar, não ficando a atribuição de subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera.
• O montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:
• 100% nos 14 dias iniciais.
• Após 14 dias: 55% referente a um período de incapacidade temporária com duração ≤ a 30 dias; 60% se o período de incapacidade temporária for > 30 dias e ≤ 90 dias; 70% quando o período de incapacidade temporária for > 90 dias e ≤ 365 dias; 75% se o período referido for > 365 dias.
As medidas supracitadas não se aplicam aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
Fontes:
Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro e Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março.