Foi publicada, no dia 18 de janeiro, a portaria n.º 28/1019 que procede à primeira alteração à portaria n.º 145/2017 das e-GAR.
As principais alterações decorrentes à Portaria n.º 145/2017 foram as seguintes:
– fim da isenção de e-GAR para transportes de Resíduos de construção e Demolição (RCD) com menos de 3 m3;
– fim dos prazos intermédios (10 e 15 dias) para ações na plataforma. Neste momento está apenas definido um prazo máximo de 30 dias para a conclusão da guia, sendo esta responsabilidade tanto do produtor como do destinatário.
Esta nova portaria altera também a portaria SIRER, prevendo para os OGR a obrigação de assegurar “o registo de dados relativos à gestão de resíduos, no ato da receção dos mesmos”.
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