A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde.
A legislação laboral protege as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, condicionando ou proibindo a sua atividade com determinados agentes físicos, biológicos e químicos, sendo, igualmente, proibido à trabalhadora, grávida ou lactante, a prestação de trabalho subterrâneo em minas. São ainda condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer determinados processos industriais.
Em atividade suscetível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.
O empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:
- a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;
- b) Se a adaptação for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, o empregador deve atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
- c) Não sendo viáveis as medidas indicadas nas alíneas anteriores, o empregador deve dispensar a trabalhadora de prestar trabalho, durante o período necessário.
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação de riscos referida e das medidas de proteção adotadas.(Fonte: Código do Trabalho, regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho e ACT)