A situação de pandemia por SARS-CoV-2 (Covid-19) tem levado a uma alteração disruptiva do nosso modo de viver em sociedade.
Algumas das alterações prendem-se com a gestão de resíduos que anteriormente eram utilizados em situações muito específicas (como mascaras cirúrgicas em hospitais ou funcionários de unidades de saúde). A pandemia tornou estes objetos bens de consumo essenciais ao dia-a-dia de cada pessoa, face à obrigatoriedade de uso de máscaras e/ou viseiras, e assim tornou-se um resíduo urbano comum, tendo o fluxo deste tipo de resíduos aumentado exponencialmente nos circuitos municipais.
No sentido de esclarecer a gestão deste tipo de resíduos a APA a Nota à Comunicação Social n.º 19/2020. Segue abaixo um resumo das orientações a seguir neste âmbito para os produtores dos resíduos:
Em termos de Gestão de resíduos produzidos nos domicílios e alojamentos locais, caso não existam casos suspeitos, as máscaras, luvas e outros resíduos podem ser tratados como um resíduo urbano normal e encaminhados para o circuito municipal. No entanto, salienta-se que, as luvas, máscaras e outros materiais de proteção, mesmo que não contaminados, devem ser encaminhados para recolha indiferenciada em saco bem fechado.
Já na situação de se estar perante caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por COVID-19, todos os resíduos produzidos pelo(s) doente(s) e por quem lhe(s) prestar assistência devem ser colocados em sacos de lixo resistentes e descartáveis, com enchimento até 2/3 (dois terços) da sua capacidade. Os sacos devidamente fechados devem ser colocados dentro de um 2º saco, devidamente fechado, e ser depositado no contentor de resíduos indiferenciados. Salienta-se que neste último caso (perante caso suspeito), não há lugar a recolha seletiva, devendo os resíduos recicláveis ser depositados com os resíduos indiferenciados e nunca no ecoponto.
Já em termos de resíduos produzidos em empresas, hotéis e outros alojamentos com elevada concentração de pessoas, portos e aeroportos as obrigações são semelhantes às de resíduos produzidos em domicílios e alojamentos, com a diferença de que perante caso(s) suspeito(s), todos os resíduos produzidos pelo(s) doente(s) e por quem lhe(s) prestar assistência devem ser encaminhados para operador licenciado e tratados como resíduos hospitalares de risco biológico (grupo III).
Consulte aqui a legislação relevante em maio 2020.
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