A Lei n.º 64/2017 de 7 de agosto, estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Em causa estão os riscos devidos a agentes físicos (campos eletromagnéticos), aplicando-se a nova lei a todos os efeitos diretamente provocados no corpo humano (térmicos, não térmicos e correntes nos membros) e a todos os efeitos indiretos, ou seja, provocados pela presença de um objeto no campo eletromagnético, designadamente, interferência em equipamentos e instrumentos médicos, risco de projeção de objetos ferromagnéticos, disparo de detonadores elétricos, incêndios e explosões e correntes de contacto.
Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, compete à empresa, entre outras obrigações, avaliar os riscos, registar a avaliação, fundamentando-a nas situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, e atualizá-la sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação, devendo ainda efetuar a avaliação com a periodicidade mínima de 1 ano, sempre que sejam atingidos ou excedidos os valores limite de exposição.
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