EnviSourcing | Coordenação de Segurança

Regulada pelo Decreto-lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro, a atividade de Coordenação de Segurança é fundamental para reduzir os riscos profissionais e consequentemente a sinistralidade no sector da construção, contribuindo de forma decisiva para a melhoria das condições de trabalho.

A Coordenação de Segurança existe em duas fases:

Projeto

A Coordenação de Segurança em fase de projecto é obrigatória se:

a) O projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais previstos no artigo 7º (risco de soterramento, queda em altura, químicos, biológicos, radiações ionizantes, afogamento, proximidade a linha de media, alta tensão, ferroviais e rodovias, entre outros);

b) For prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.

As principais funções nesta fase são:

a) Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra, referidos no artigo 4.º do DL 273/2003;

b) Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros atos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;

c) Elaborar o plano de segurança e saúde em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, proceder à sua validação técnica;

d) Iniciar a organização da compilação técnica da obra e completá-la nas situações em que não haja coordenador de segurança em obra;

e) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades no âmbito do DL 273/2003;

Obra

A Coordenação de Segurança em fase de obra é obrigatória se:

a) em obra intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.

As principais funções nesta fase são:

a) Apoiar o dono da obra na elaboração e atualização da comunicação prévia prevista no artigo 15.º do DL 273/2003;

b) Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;

c) Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;

d) Verificar a coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;

e) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às atividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;

f) Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;

g) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;

h) Registar as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;

i) Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;

j) Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;

k) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do DL 273/2003;

l) Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;

m) Integrar na compilação técnica da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.

Em ambas as fases a responsabilidade de nomeação do Coordenador de Segurança é do Dono de Obra.

Pode consultar o Decreto-lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro através deste link.

A EnviEstudos dispõe de técnicos com conhecimento e experiência na função e no sector, preparados para uma resposta eficaz em todo o tipo de obras, sempre com o objetivo principal de para melhorar as condições de trabalho e garantir que as várias atividades decorrem respeitando a legislação em vigor e os requisitos técnicos aplicáveis.

Trabalhos com riscos especiais devem ser feitos por especialistas! Para mais informação visite este link ou contacte através do email enviestudos@enviestudos.com ou (+351) 21 276 55 28.

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