Dos sintomas associados ao COVID-19 a temperatura corporal é aquele que pode ser objetivamente identificado por ser facilmente quantificável. Neste sentido, como medida preventiva de segurança, muitas empresas começaram a realizar diariamente o controlo da temperatura corporal dos seus trabalhadores, antes do início da jornada de trabalho.
Na sequência desta medida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu a 23-04-2020 uma orientação sobre a recolha de dados de saúde dos trabalhadores (https://www.cnpd.pt/home/orientacoes/Orientacoes_recolha_dados_saude_trabalhadores.pdf), onde enquadra esta temática e refere, entre outras coisas, que:
“…não pode uma entidade empregadora proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores.”
A CNPD remete unicamente para os profissionais de saúde a realização deste controlo:
“…mantém-se obviamente a possibilidade de o profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e obter as informações que se revelem necessárias para avaliar a aptidão para o trabalho…”
Após alguns dias de “debate público”, sai a 01-05-2020 o Decreto-lei n.º 20/2020 que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (https://dre.pt/home/-/dre/133321093/details/maximized), publicadas anteriormente no Decreto-lei n.º 10-A/2020 de 13-03-2020, onde é referido o seguinte, no artigo 13.º-C:
“1 — No atual contexto da doença COVID -19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.”
“2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.”
“3 — Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.”
Esta questão fica assim esclarecida, com o devido enquadramento legal. Sim, é possível efetuar o controlo da temperatura corporal. Alerta-se, no entanto, que o seu registo é expressamente proibido, salvo com expressa autorização do trabalhador.
Sendo este um tema sensível, por envolver saúde dos trabalhadores e o seu acesso aos locais de trabalho, recomendamos o seguinte:
Incluir esta questão e o procedimento a seguir nos Planos de Contingência e/ou Planos de Retorno;
Informar previamente os trabalhadores, prestadores de serviço, fornecedores e visitantes sobre os objetivos da realização do controlo de temperatura corporal, procedimentos associados e consequências da medição apresentar um valor superior a 37,5 ºC.