Modificação do regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas
Foi publicada, no passado dia 2 de março, a LEI n.º 12/2018, que modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
De acordo com este diploma as situações existentes não tituladas abrangidas de “ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar” (alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei), os utilizadores de recursos hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da referida portaria, um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, no qual devem constar:
a) A identificação do utilizador;
b) O tipo e a caracterização da utilização;
c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
Após a entrega do requerimento a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei.
Estas alterações são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua concretização.
Não havendo necessidade de alterações, é emitido o respetivo título de utilização.
No caso de título emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei, a autoridade competente pode proceder à verificação da manutenção dos requisitos aí previstos, cumprindo ao respetivo titular comprovar, de 10 em 10 anos, a referida manutenção, na sequência de notificação para o efeito.