Existe atualmente a obrigatoriedade de realização de auditorias de pós-avaliação de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), para verificação da implementação das condições impostas na DIA (Declaração de Impacte Ambiental) ou DCAPE (Decisão da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução), por verificadores qualificados pela APA (Lista de verificadores de pós-avaliação), uma na fase de construção e outra na fase de exploração (três anos após o início da entrada do projeto em exploração), de acordo com o Art.º 27 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua última versão com a respetivas alterações, republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro. Salienta-se que a auditoria a realizar na fase de construção, deverá decorrer no período temporal representativo das condições associadas aos impactes negativos mais significativos do projeto.
A EnviEstudos, S.A. possui um verificador qualificado na lista da APA (Célia Fonseca, Certificado n.º 02/AIA, válido até 31.12.2021).
O verificador tem um prazo de 20 dias úteis de antecedência para comunicar a(s) data(s) de realização desta auditoria à APA.
O relatório de auditoria deverá ser remetido pelo proponente para a autoridade de AIA (APA ou CCDR) no prazo de 15 dias úteis após a sua apresentação pelo verificador qualificado.
As autoridades de AIA (APA e CCDR territorialmente competentes) tem vindo a enviar no 2.º semestre de 2018 ofícios a diversos proponentes, solicitando a realização de uma auditoria (na fase de construção ou exploração), e dando inclusive um prazo para a realização da mesma (normalmente 6 meses após receção da respetiva notificação).
A não realização destas auditorias nos termos do n.º 1 do Art.º 27 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, na sua última versão, constitui uma contra ordenação ambiental grave, de acordo com a alínea f) do n.º 3 do Art.º 39.º do mesmo diploma.