Amianto – notificação obrigatória à Autoridade para as Condições de Trabalho

De acordo com o Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 de julho, nas atividades no exercício das quais os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou a materiais que contenham amianto deve proceder-se à notificação obrigatória à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), nomeadamente nas situações/atividades elencadas no ponto 4 do modelo de notificação (por exemplo: demolição, remoção, transporte, eliminação e tratamento, etc.).

Esta notificação deverá ser realizada pelo menos 30 dias antes do início dos trabalhos ou atividades, através do preenchimento do formulário “Notificação de atividades com exposição ao amianto“ disponível no site da ACT.

Não obstante, nas situações em que exista amianto ou materiais que contenham amianto, no local de trabalho (por exemplo: placas de fibrocimento) deverão ser avaliados os riscos e definidas medidas de controlo dos mesmos, assim como um plano de monitorização (conforme o estado de degradação do material). Neste caso, a notificação torna-se obrigatória no caso de existir necessidade de remover o material que contem amianto.

É importante realçar que face ao resultado da avaliação de riscos, o empregador deverá proceder regularmente à medição da concentração das fibras de amianto nos locais de trabalho a fim de assegurar que o valor limite de exposição está a ser cumprido.

Fonte: Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 de julho

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