COVID-19, o que é que as empresas ainda têm de assegurar?

Enquanto aguardamos a publicação do diploma que irá decretar o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras em estabelecimentos de saúde ou de apoio a idosos, fazemos um ponto de situação para relembrar o que ainda temos de assegurar nas restantes empresas que não se enquadram nestas condições.
Quase toda a legislação publicada no período de pandemia encontra-se agora revogada, quer por diplomas específicos que o indicaram, quer pelo período de vigência dos próprios diplomas. No entanto, é possível encontrar diplomas como “em vigor” no Diário da República que ainda não foram atualizados.
Atualmente, o que devemos ter em consideração além das obrigações gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), dadas pelo Regime Jurídico da Promoção da SST (Lei n.º102/2009) e pelo Código do Trabalho (Lei n.º7/2009), nas suas versões mais recentes, são as recomendações da Orientação n.º3/2022 e da Norma n.º13/2022 da Direção Geral da Saúde, sobre a “Adequação das Medidas de Saúde Pública” e a “Abordagem das Pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19”, respetivamente.
De acordo com a legislação e recomendações referidas, devem ser asseguradas as seguintes medidas:
– Manter um plano de contingência adaptado às práticas que são utilizadas;
– Garantir ventilação e arejamento frequente dos espaços, preferencialmente de forma natural;
– Garantir um plano de limpeza e desinfeção adequado ao local.

Na ausência de legislação específica na matéria, devem seguir-se as recomendações das autoridades e entidades competentes.

Se necessitar de apoio neste assunto, contate-nos: EnviEstudos@EnviEstudos.com

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