A 1 de julho de 2021 entrou em vigor a Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece o regime excecional de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS). A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por trabalhador.
O regime não se aplica a trabalhadores:
a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;
b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria pode ser realizada em farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
A lista de farmácias de oficina que realizam testes rápidos antigénio (TRAg) de uso profissional comparticipados encontra-se em: https://www.infarmed.pt/web/infarmed/lista-de-farmacias-de-oficina-que-realizam-testes-rapidos-antigenio-trag-de-uso-profissional.
O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.
A Portaria n.º 138-B/2021 já sofreu duas alterações, sendo elas a Portaria n.º164-A/2021 e a Portaria n.º 182/2021. Esta última alteração prolongou a vigência deste regime, até 30 de setembro de 2021.
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