Classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018
A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, veio estabelecer o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da bactéria Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.
No passado dia 29 de janeiro foi publicada a Portaria n.º 25/2021, que veio estabelecer a classificação do risco e as medidas a mínimas a serem adotadas em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação de Legionella.
Os responsáveis dos equipamentos referidos devem implementar uma abordagem de avaliação e gestão do risco, baseada em normas europeias e internacionais, designadamente na EN 15975 -2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde.
Os responsáveis por estes equipamentos, redes e sistemas devem adotar as medidas fixadas no anexo I da referida portaria, em função da classificação do risco de contaminação e de disseminação da bactéria Legionella, que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente os resultantes do programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo da água, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
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