Quinta alteração da lista de valores-limite de exposição profissional a agentes químicos
No dia 6 de janeiro de 2021 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 1/2021, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831 e que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional para os agentes químicos.
Os valores-limite de exposição profissional a agentes químicos, são valores regulamentados que indicam os níveis de exposição considerados seguros, para determinado agente químico. A definição dos valores-limite ajuda assim a proteger a saúde dos trabalhadores contra possíveis riscos, ao utilizarem produtos químicos no trabalho, e a limitar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos perigosos.
A Diretiva (UE) 2019/1831, na sequência de recomendação do Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL – Scientific Committee on Occupational Exposure Limits to Chemical Agents), procede à fixação de valores-limite de exposição de curta duração relativamente a alguns agentes químicos, destacando-se a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo.
O SCOEL identificou, ainda, a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno, sendo que as notações respetivas passam a constar dos anexos ao presente decreto-lei.
O Decreto-Lei entrará em vigor a 20 de maio de 2021.
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