É sempre obrigatório o fornecimento de Ficha de Dados de Segurança?

Não. O fornecedor de uma substância ou mistura deve fornecer ao destinatário uma ficha de dados de segurança quando a substância ou a mistura estiver classificada como perigosa, quando a substância for persistente, bioacumulável e tóxica (PBT) ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB), ou se a substância estiver incluída na lista de substâncias candidatas para autorização, em conformidade com o Regulamento REACH.

Deve ainda ser fornecida uma ficha de dados de segurança, relativamente às misturas que não estão classificadas como perigosas, mas que contêm concentrações específicas de determinadas substâncias perigosas (por exemplo, substâncias cancerígenas, sensibilizantes cutâneas, tóxicas para a reprodução, entre outros), ou que contenham uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho. Nestes casos, o fornecimento da ficha de dados de segurança é realizado mediante pedido do destinatário.

O fornecimento da ficha de dados de segurança não é ainda obrigatório nos casos em que as substâncias ou misturas perigosas são disponibilizadas ou vendidas ao grande público e acompanhadas de informação suficiente para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias para a proteção da saúde e do ambiente, a menos que um utilizador a jusante ou distribuidor o solicite.

É de notar que, sempre que um fornecedor atualize uma ficha de dados de segurança, deve disponibilizar as novas versões a todos os destinatários a quem a substância ou mistura tenha sido fornecida nos doze meses precedentes.

Para qualquer esclarecimento de eventuais dúvidas sobre este assunto, contacte-nos

Fonte:
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)

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