De acordo com o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, deve ser realizada a publicação anual e a adequada divulgação de informação estatística sobre acidentes de trabalho. Não obstante, o Regime Jurídico de Reparação de Acidentes de Trabalho, prevê que, em caso de acidente, o empregador que tenha transferido a responsabilidade para um segurador deve participar a este a ocorrência, por meio informático, podendo, no caso de microempresa, fazê-lo em suporte de papel.
O Decreto-Lei nº 106/2017 de 29 de agosto, que vem regular a recolha, publicação e divulgação da informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho, determina que os empregadores ou trabalhadores independentes, ao participarem acidentes de trabalho aos seguradores, devem utilizar um novo modelo aprovado para o efeito, constituindo contraordenação leve, punida com coima, a violação da obrigação mencionada.
O novo Decreto-Lei revoga o Decreto-Lei nº 362/93, de 15 de outubro, na parte relativa ao regime de informação estatística sobre acidentes de trabalho, cuja responsabilidade de reparação tenha sido transferida para um segurador.
O novo modelo de participação de acidentes de trabalho, incluindo os conteúdos, prazos e forma de envio da informação relativa aos acidentes de trabalho e do suporte digital das participações de acidentes de trabalho feitas em suporte de papel, no caso das microempresas, são aprovados por Portaria, à data de hoje ainda não publicada em Diário da República.