A legislação que regula o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens assenta no princípio da responsabilidade alargada do produtor. Assim, cabe ao responsável pela primeira colocação no mercado nacional dos produtos embalados (o embalador e/ou o importador), a responsabilidade pela sua gestão quando este atinge o final de vida. Esta responsabilidade pode ser assumida:
- a) a título individual, através da criação de um sistema de consignação ou
- b) transferida para um sistema coletivo, isto é, aderindo a um sistema de gestão gerido por uma entidade licenciada para o efeito.
A Sociedade Ponto Verde (SPV) foi, em 1997, a primeira entidade gestora licenciada para gestão de um sistema integrado de embalagens e resíduos de embalagens (SIGRE).
No passado mês de Novembro foi concedida a licença à Sociedade Novo Verde (SNV) para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens.
As licenças destas duas entidades gestoras (concedidas pelos Despachos n.ºs 14202–D/2016 e 14202 -E/2016, de 25 de novembro), vigorarão por cinco anos, até 31 de dezembro de 2021.
Estas duas entidades gestoras poderão, então, celebrar contratos:
- a) com embaladores e/ou importadores de produtos embalados no mercado nacional, sendo que estes podem optar por aderir apenas a uma entidade gestora para a gestão da totalidade das embalagens que colocam no mercado ou aderir a mais do que uma entidade gestora, por tipo de material;
- b) com os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), na qualidade de operadores de recolha e tratamento de resíduos de embalagem, responsáveis pela recolha dos resíduos domésticos e resíduos semelhantes (cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor).
De acordo com o Despacho n.º 154-A/2017, de 3 de janeiro, os contratos com os SGRU poderão ser celebrados até ao dia 31 de março de 2017.