Regime da Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar

Foi publicado no passado dia 11 de junho o Decreto de Lei n.º 39/2018 que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/2193. Este decreto lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) e altera o Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).

Este diploma efetua algumas alterações que poderão ser consideradas relevantes. Entre elas está a dispensa da aplicação deste diploma as instalações de combustão com potências térmicas nominais entre 0,1 MWth e 1 MWth, a integração do Título de Emissões para o Ar (TEAR), a possibilidade de redução de frequência de monitorizações ou a disponibilização de uma plataforma pela APA através da qual serão reportados os resultados de monitorização.

Este decreto de lei reforça a implementação dos instrumentos já existentes e prevê a adoção de medidas adicionais de redução de emissões de poluentes atmosféricos.

As obrigações dos operadores com instalações de emissão para o ar não sofrem alterações significativas. Apresenta-se de seguida as principais obrigações dos operadores com instalações abrangidas pelo diploma falado:
– Assegurar o cumprimento dos VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
– Garantir a monitorização das emissões atmosféricas e a comunicação dos resultados às entidades competentes;
– Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos;
– Notificar a CCDR territorialmente competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;
– Prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções;
– Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido;
– Manter os dados e as informações relativas aos resultados de monitorização e reportes anuais, se aplicável, pelo menos, durante seis anos.
– Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência;
– Comunicar à entidade competente a cessação definitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação.
Qualquer dúvida relacionada com o presente diploma e com as suas alterações não hesite em nos contactar.

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